A estrutura responsável pela custódia e pela segurança dos estabelecimentos prisionais pode passar a ser mencionada de forma expressa na legislação que organiza o Sistema Único de Segurança Pública (Susp). Projeto em análise na Câmara dos Deputados altera a Lei nº 13.675/2018 para incluir as polícias penais federal, estaduais e distrital entre os órgãos relacionados ao sistema.
A proposta trata da adequação do texto legal à atual configuração institucional das forças que atuam no sistema prisional. A criação das polícias penais foi prevista pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019. Desde então, a legislação do Susp passou a ser analisada sob a necessidade de refletir essa mudança na nomenclatura e na organização da segurança pública.
O que muda na Lei do Susp
O projeto modifica a referência aos órgãos que integram ou participam da estrutura nacional de segurança pública. A alteração inclui, de maneira específica, as polícias penais federal, estaduais e distrital no texto da lei.
Na prática legislativa, a medida busca fazer com que a lei federal utilize a denominação correspondente às instituições criadas para exercer funções de segurança no sistema prisional. O texto não trata da criação de uma nova força policial. O objetivo é atualizar a descrição dos órgãos abrangidos pela legislação do Susp.
A mudança também diferencia a atuação das polícias penais das demais instituições de segurança pública previstas na legislação. As corporações estão vinculadas à atividade policial dentro do sistema prisional, incluindo a segurança das unidades e a custódia das pessoas privadas de liberdade, conforme a organização constitucional dessas forças.
Relação com a Emenda Constitucional de 2019
A Emenda Constitucional nº 104 incorporou as polícias penais à estrutura de segurança pública. A alteração constitucional substituiu a referência aos antigos agentes penitenciários como categoria responsável pela segurança dos estabelecimentos penais e estabeleceu a existência das polícias penais federal, estaduais e distrital.
O projeto em análise na Câmara parte desse marco constitucional para atualizar a Lei nº 13.675/2018. A legislação do Susp foi aprovada antes da emenda que criou as polícias penais e, por isso, ainda utiliza referências que não correspondem integralmente à organização atualmente prevista para a segurança prisional.
Com a eventual aprovação da proposta, a lei passará a identificar expressamente as três esferas de atuação das polícias penais: a federal, a dos estados e a do Distrito Federal. A alteração alcança a composição e a terminologia do sistema, sem modificar, por si só, a estrutura constitucional das corporações.
Função das polícias penais
As polícias penais atuam no ambiente prisional e têm como atribuição central a segurança dos estabelecimentos penais. A presença dessas instituições no debate sobre o Susp está relacionada à necessidade de considerar a segurança das unidades prisionais dentro da política nacional de segurança pública.
O sistema prisional reúne atividades ligadas à custódia, à vigilância e à preservação da ordem nos estabelecimentos penais. A previsão expressa das polícias penais no texto do Susp formaliza a participação dos órgãos responsáveis por esse trabalho na estrutura nacional prevista pela lei.
A proposta, portanto, concentra-se na atualização da legislação federal. A inclusão das polícias penais não altera a existência das demais instituições já relacionadas ao sistema nem redefine, no texto apresentado, as competências constitucionais atribuídas a cada órgão.
Tramitação na Câmara
O texto está em tramitação na Câmara dos Deputados e ainda depende da análise pelas instâncias legislativas competentes. O conteúdo poderá ser examinado conforme as regras do processo legislativo, com possibilidade de discussão e alterações durante a tramitação.
Enquanto a proposta não for aprovada e convertida em lei, permanece em vigor a redação atual da Lei nº 13.675/2018. A eventual mudança terá efeito sobre a forma como a legislação federal identifica os órgãos que participam do Sistema Único de Segurança Pública.
O debate ocorre no contexto de atualização das normas de segurança pública após a criação constitucional das polícias penais. A discussão busca aproximar a redação da Lei do Susp da estrutura institucional estabelecida em 2019 para a segurança dos estabelecimentos prisionais.
Atualização da nomenclatura
Além da inclusão das polícias penais na estrutura do Susp, a proposta atualiza a nomenclatura usada pela legislação. O ajuste é direcionado às referências às forças responsáveis pela segurança prisional nas esferas federal, estadual e distrital.
A alteração tem caráter normativo e organizacional. Ela não apresenta, no material divulgado, a criação de novas unidades, a mudança de atribuições de outras polícias ou a implantação de um novo sistema de segurança. O foco está na compatibilização da lei que organiza o Susp com a previsão constitucional das polícias penais.
Ao mencionar expressamente as instituições, o projeto também incorpora a segurança dos estabelecimentos penais à descrição legal do sistema nacional. A medida coloca a atuação prisional no mesmo quadro normativo que reúne os órgãos responsáveis pelas diferentes áreas da segurança pública.
A proposta continua em análise no Legislativo. Informações sobre as próximas etapas dependem do andamento do projeto nas comissões e nas demais fases previstas para sua tramitação.
Fonte: Agência Câmara de Notícias.
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